Pré registros serão entregues até o fim
de janeiro
Até o dia
31 de janeiro, os criadores de cavalos Crioulos deverão receber em casa a
documentação atualizada para os pedidos de inscrição. Os Pré registros foram
readequados pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos
(ABCCC), conforme as solicitações do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e nos próximos dias serão enviados via correio.
Formulário para Transferência de
Embriões já está disponível
Atendendo às disposições do Setor de Registro Genealógico (SRG)
da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos (ABCCC), está
disponível aos criadores o formulário para o comunicado de Transferência de
Embriões em éguas da raça.
Para que os interessados possam fazer uso da nova tecnologia,
entretanto, recomenda-se o conhecimento do regulamento acordado em assembleia
de criadores, conforme o parágrafo abaixo.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES
Art. 43 – A cada período gestacional todas as éguas confirmadas
poderão gerar um produto, seja no próprio ventre ou por transferência de
embrião, desde que resguardado o intervalo mínimo entre partos previsto no Art.
51, c.
Art. 44 – As éguas inscritas no Registro de Mérito; as
vencedoras dos Freios de Ouro, Prata e Bronze da ABCCC e da FICCC; as quatro
melhores fêmeas da competição morfológica da Expointer e da FICCC; e as éguas
classificadas em primeiro, segundo ou terceiro lugares da categoria geral da
Marcha Oficial da ABCCC, poderão gerar, a cada temporada reprodutiva (01 de
julho a 30 de junho), dois produtos, não havendo necessidade da doadora gestar
qualquer um dos dois produtos.
Art. 45 - O criador que pretender utilizar a Transferência de
Embrião deverá seguir as seguintes normas regulamentares:
§ 1º - O procedimento técnico deverá estar rigorosamente enquadrado
nas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º - Até 30 dias após sua realização, cada transferência de
embrião deverá ser comunicada à ABCCC, informando a data do implante, o nome,
RP e SBB da doadora, da receptora e do garanhão utilizado. Esta comunicação não
exclui a necessidade de incluir na Carta de Padreação a égua transferida.
§ 3º - Para inscrição de produto oriundo de transferência de
embriões é condição indispensável o exame de DNA dos pais e do produto a ser
inscrito.
§ 4º - Deverá constar no Pedido de Inscrição e no Certificado
dos produtos gerados no ventre de receptoras, a inscrição: “Produto de
Transferência de Embrião”.
§ 5º - A égua receptora deverá ser Crioula Registrada e
confirmada, e estar inscrita na ABCCC em nome do proprietário da égua doadora
no momento da comunicação prevista no parágrafo segundo (§ 2º) desse artigo.
§ 6º - Poderá haver congelamento, armazenagem e transporte de
embriões, mas na data da transferência do embrião para a receptora a doadora e
o garanhão deverão estar vivos.
§ 7º - Não será permitida a comercialização de embriões, somente
das prenhezes resultantes.
§ 8º - Qualquer irregularidade no cumprimento das normas
estabelecidas para a transferência de embrião, tanto das exigências do MAPA,
como as do Regulamento do SRG - ABCCC, resultará no impedimento da inscrição
dos produtos resultantes.
§ 9º - Os casos não relacionados serão resolvidos pelo CDT.
§ 9º - Os casos não relacionados serão resolvidos pelo CDT.
FONTE: ABCCC
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